Devemos desobedecer leis injustas? Sobre as noções de desobediência civil em John Rawls e em Martin Luther King

Bruno Martinez Tessele

Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

16/09/2026 • Coluna ANPOF

Desobedecer uma lei ou uma regra expressa a relação conflituosa entre direitos e deveres, sendo estes obrigações cívicas que os homens têm para com determinado Estado e aqueles as liberdades que os homens possuem frente a um Estado constituído.

Em democracias constitucionais, leis e regras jurídicas devem ser obedecidas estritamente por seus cidadãos, sob pena de receberem alguma punição/sanção dada a sua transgressão. Deste modo, uma questão surge: caso cidadãos considerem alguma lei injusta, a qual devem obediência, o que eles devem ou o que lhes é permitido fazer? Um rito comum para solucionar esse problema é a via legislativa ou judicial. No entanto, diante da inércia desses poderes, o que um cidadão e a sociedade civil podem realizar de maneira imediata? Eles devem ou têm o direito de desobedecê-la imediatamente com a intenção de modificá-la? Para responder a essas perguntas, recorreremos aos filósofos John Rawls e Martin Luther King.

A teoria de desobediência civil, em Rawls, encontra-se em sua obra principal, Uma teoria da justiça, no §55. Ali, Rawls define desobediência civil como “um ato político público, não-violento e consciente contra a lei, realizado com o fim de provocar uma mudança nas leis ou nas políticas do governo.”1 Avaliemos essa noção.

Rawls limita o problema da desobediência civil a Estados ou sociedades quase-justas2, mas que mantêm um status de legitimidade perante seus cidadãos. Além disso, a teoria de Rawls caracteriza-se como uma teoria constitucional de desobediência civil, na medida em que possui três partes: numa busca definir a objeção mediante desobediência civil a fim de distingui-la das demais formas de objeção; noutra elucida os fundamentos e as condições pelas quais o ato da desobediência civil se justifica; e na última procura explicar o papel da desobediência civil “em uma sociedade livre”. O núcleo dessa definição de Rawls está na justificativa dos atos de desobediência. Para o filósofo, protestos e atos massivos de desobediência articulam-se para derrubar ou anular uma lei ou regra percebida como injusta a partir de um mesmo senso de justiça. Portanto, o fim principal da desobediência é a modificação de uma lei injusta junto à estabilidade do Estado e de seu sistema jurídico.

A esta definição o autor adiciona dois comentários, a saber: o de que a lei alvo de protesto do ato de desobediência civil não precisa ser infringida e o de que os opositores de uma lei injusta não pretendem produzir antecedentes para que decisões constitucionais sejam efetuadas — os opositores não desistiriam em caso de desacordo de suas reivindicações por parte dos tribunais e poderes legislativos3. Mas, considerada um ato político, quais são os elementos que orientam a desobediência civil?

Os atos de desobediência civil se dão sob justificativas de que há injustiças (leis injustas) sendo promovidas em uma determinada sociedade, ou seja, os agentes conseguem perceber essa iniquidade em virtude de portarem um senso de justiça em comum, além de compartilharem uma concepção de justiça que alicerça a ordem política pela qual estão submetidos. Desse modo, ao violar-se os princípios que sustentam essa concepção (pública) de justiça — no caso da teoria da justiça como equidade, os princípios da liberdade e da igualdade —, as chances de os agentes optarem pela oposição e protesto, e, no limite, pela desobediência civil, aumentam. Portanto, os princípios de justiça que regem uma sociedade quase-justa são os norteadores do ato de desobediência civil. Em que consiste este ato?

Na visão de Rawls, o ato de desobediência civil constitui um ato dirigido a princípios públicos e é feito publicamente. Isso porque a desobediência civil caracteriza-se por possuir uma modalidade de discurso na qual não cabe a ação violenta: ela “é a derradeira expressão da própria argumentação”4 dos agentes envolvidos — e, sendo estes portadores de um senso comum de justiça (como equidade), não admitiriam e não fariam atos cujos resultados ferissem as liberdades civis de outrem, uma vez que fazê-los significa a quebra dos princípios aceitos na posição original.5

Um outro fator que faz da desobediência civil não-violenta na concepção rawlsiana é a sua fidelidade à lei, mesmo estando à margem dela.6 Tal fidelidade é manifestada quando o ato de desobedecer à uma lei injusta faz-se pública e pacificamente, de modo que os agentes arcariam com as consequências jurídicas de sua transgressão. Assim, essa “fidelidade-transgressora” transmitiria a sua sinceridade junto à sua genuína meta de tocar o senso público de justiça da sociedade para os demais cidadãos; estes, caso a desobediência civil se faça de forma não-violenta e fiel à lei conforme descrito acima e visando o senso público de justiça, com uma maior probabilidade ficariam convencidos da legitimidade da desobediência civil em questão.

Em suma, para Rawls, a desobediência civil: I) é um ato político orientado e justificado pelos princípios de justiça regentes em uma sociedade democrático-constitucional (de quase-justiça); II) um ato público e não-violento contra uma lei injusta (mesmo que o ato não necessariamente a transgrida); III) é um ato político cujos agentes mantêm-se fiéis à lei (seguem as suas responsabilidades cívicas, ou seja, acatam as consequências jurídicas de sua conduta); IV) mira atingir o senso público de justiça da sociedade (a fim de que o restante desta veja a sinceridade, a conscienciosidade política e a legitimidade do ato, efetivado e considerado como um discurso altamente argumentativo).7

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todos os lugares.”8 Esta e tantas outras são frases dignas de começarmos nossos comentários acerca desse documento clássico escrito por Martin Luther King Jr. A Carta de uma prisão em Birmingham, além de ser um texto de suma importância para o movimento pelos direitos civis nos Estados Unidos, é um texto clássico no que tange à desobediência civil. Tendo como foco uma das piores injustiças humanas, a segregação racial, a carta discute, dentre outros temas, o dever ou não de obedecer a leis justas e injustas.

Após a penosa espera por uma ação concreta por parte dos tribunais, a luta dos negros por justiça e, portanto, contra a segregação racial (antes tentada via mediação com as autoridades locais de Birmingham), tornou-se uma luta nas ruas, onde cada um expôs seu corpo, executando uma ação direta pacífica na qual se “busca criar uma tal crise e promover uma tal tensão que a comunidade que constantemente se recusou a negociar é forçada a confrontar o tema.”9 De sorte que tal luta seria capaz de despertar os homens “das escuras profundezas do preconceito e do racismo às alturas majestosas da compreensão e da fraternidade.”10 Vemos nesses ditos de King uma perspectiva pacifista, reformista e legalista referente à manifestação contra uma lei injusta, perspectiva esta parecida com a de Rawls.

King enxerga nos indivíduos a capacidade de “ver a luz da moral e renunciar voluntariamente às suas posturas injustas”.11 Ou seja, até indivíduos racistas teriam um senso de justiça mínimo, bastando apenas um estímulo para o aflorar. Esse estímulo poderia ser suscitado pela genuína demonstração de oposição consciente e pacífica a qualquer lei injusta, a qualquer lei segregacionista.

King provoca:

“Também se poderia perguntar: ‘Como vocês podem advogar a violação de certas leis e a obediência a outras?’ A resposta está no fato de que existem dois tipos de leis: as justas e as injustas. Eu seria o primeiro a advogar a obediência a leis justas. Tem-se uma responsabilidade não só legal como também moral de obedecer a leis justas. De modo contrário, tem-se uma responsabilidade moral de desobedecer a leis injustas. Concordaria com Santo Agostinho em que ‘uma lei injusta simplesmente não é lei’.”12

Assim, o ativista diferencia leis justas e injustas: estas todos devem desobedecer, pois “não está radicada na lei eterna e na lei natural”13; aquelas todos devem obedecer, uma vez que é um dever moral obedecer a leis justas. Posteriormente, King mostra que a desobediência civil a uma lei injusta deve ser feita pelo indivíduo com a consciência de que o deve fazer e de que deve desobedecê-la aceitando de bom grado as censuras que sofrerá, ao ponto de, nessa atitude genuína de desobediência e recusa a uma injustiça, ele despertará na comunidade um senso de justiça.14

Tanto Rawls como King veem a desobediência civil como um mecanismo político pacífico e legítimo contra leis injustas. Enquanto o primeiro se pauta mais no senso de justiça com o qual o cidadão que se opõe a uma lei irá praticar a desobediência civil, o segundo vê esta mais como um dever, um dever de desobedecer a uma lei injusta, o que, no final das contas, é tido como um ato de justiça.


1 Ibid., p. 453. Rawls segue a definição de H. A. Bedau por considerá-la mais restrita do que a definição de Thoreau e a de King.

2 Trata-se de uma ordem social cujas instituições satisfazem em grande medida as exigências da justiça, mas nas quais ainda existem injustiças que podem exigir resistência política, tal como a desobediência civil.

3 Cf. ibid., pp. 454-455.

4 Ibid., pp. 455-456.

5 “A posição original é definida de modo a ser um status quo no qual todos os acordos firmados são justos” (ibid., p. 146). Esta heurística de Rawls consiste numa interpretação do senso de justiça humano: nessa hipotética situação encontrar-se-ia um procedimento em que haveria um equilíbrio reflexivo entre várias ponderações cujos princípios que as guiam (e os seus respectivos juízos) seriam melhores explicados pela teoria da justiça como equidade, baseada nos princípios da igualdade (equitativa) de oportunidades e o de diferença (ver ibid., pp. 144-150).

6 Ibid., p. 456.

7 Antes de passarmos para Martin Luther King Jr., vale tecermos algumas palavras acerca da diferenciação que Rawls faz da desobediência civil e da ação e obstrução militantes. Estas últimas, ao contrário da primeira, opõem-se de forma mais aguda às leis e ao sistema político vigentes. Elas contrariam diametralmente os princípios que guiam as ações do militante — indivíduo cujas ações revolucionárias podem estar de acordo com seus princípios, mas de nenhum modo com os do resto da sociedade, fazendo-o não acatar as penalidades jurídicas atribuídas às suas ações (nas quais muitas vezes envolvem violência, infringindo os princípios da posição original). Noutras palavras, as ações e as obstruções militantes contra uma lei injusta não abraçam a “fidelidade-transgressora” com a qual opera a desobediência civil; em contrapartida, além de negá-la, tenta minar a estrutura básica que sustenta a sociedade em prol de uma mudança profunda, radical e revolucionária de suas bases. Rawls aventa a possibilidade de em alguns contextos tais ações serem justificadas, mas se abstém de desenvolver a questão. Ver ibid., §57.

8 KING JR., 1963, §4.

9 Ibid., §9.

10 Ibid.

11 Ibid., §10.

12 Ibid., §12.

13 Ibid., §13.

14 Aspecto parecidíssimo com a de Rawls em relação à “fidelidade-transgressora”.


REFERÊNCIAS

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Martins Fontes, 2008.

KING JR, Martin Luther. Carta de uma prisão em Birmingham. Secretaria Municipal da Reparação, 1963.


A Coluna Anpof é um espaço democrático de expressão filosófica. Seus textos não representam necessariamente o posicionamento institucional.

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