Quando a defesa se torna ataque: preempção, prevenção e os limites da autodefesa

Gustavo Henrique de Freitas Coelho

Doutorando em Filosofia na UFU

24/06/2026 • Coluna ANPOF

Desde suas formulações clássicas em pensadores como Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino, a Teoria da Guerra Justa desenvolveu uma tradição normativa voltada a limitar o recurso à força. Em suas formulações contemporâneas, autores como Michael Walzer buscaram preservar esse legado, enfatizando que a guerra somente pode ser justificada em circunstâncias excepcionais e sob critérios rigorosos. Nas últimas décadas, entretanto, diversos autores revisionistas, entre eles David Rodin e Helen Frowe, passaram a questionar alguns dos pressupostos centrais da tradição ortodoxa, especialmente a relação entre autodefesa individual e coletiva, os fundamentos morais da agressão e os critérios que tornam legítimo o recurso à força.[1]

Transformações nas relações internacionais têm desafiado a concepção tradicional segundo a qual o uso da força militar somente é admissível como resposta a uma agressão injusta já consumada ou claramente iminente. A proliferação de armas de destruição em massa, o desenvolvimento de tecnologias capazes de produzir danos em escala sem precedentes, a expansão das capacidades cibernéticas ofensivas e a atuação de grupos armados não estatais tornaram progressivamente mais difusas as fronteiras entre ameaça iminente e risco futuro.

Diante desse cenário, os Estados enfrentam um dilema: devem aguardar a concretização do ataque, arriscando perdas humanas e materiais potencialmente catastróficas, ou agir antecipadamente, assumindo o risco de iniciar uma guerra injusta? A hesitação pode custar vidas; a precipitação pode corroer a legitimidade moral da autodefesa e enfraquecer os princípios que distinguem a guerra justa da agressão injustificada.

Guerra preemptiva e guerra preventiva

Chama-se guerra preemptiva o uso da força militar diante de uma ameaça iminente. A agressão ainda não se materializou, mas existem evidências suficientemente confiáveis de que um ataque inimigo está prestes a ocorrer. Nesse caso, o Estado não espera sofrer o dano para então reagir; age antecipadamente para neutralizar o agressor antes que a agressão seja consumada.

Embora essa definição seja amplamente aceita, existe profundo desacordo filosófico sobre o que exatamente deve ser considerado uma ameaça iminente. A literatura contemporânea diverge quanto ao grau de proximidade temporal, certeza factual e preparação operacional necessária para justificar o uso antecipado da força. Uma das formulações mais influentes, associada a Michael Walzer e inspirada no Caso Caroline (1837), sustenta que a legitimidade da preempção decorre do fato de que, diante de uma ameaça efetivamente iminente, o agressor já iniciou um processo de agressão moralmente relevante, ainda que o primeiro disparo não tenha ocorrido. Para Walzer, a questão decisiva não é quem atira primeiro, mas quem criou a situação de ameaça que torna a resposta defensiva necessária.

Se um Estado dispõe de evidências robustas de que será atacado em curto prazo e de que o atraso tornará a defesa ineficaz, inexistindo alternativas não militares razoavelmente eficazes dentro do tempo disponível, a ação militar antecipada pode ser compreendida como um exercício legítimo de autodefesa.

Já a guerra preventiva refere-se ao uso da força contra uma ameaça futura ou potencial, mas não iminente. A agressão pode vir a ocorrer em algum momento, porém não existem sinais claros de que esteja prestes a se concretizar. O objetivo, nesse caso, é eliminar um risco de longo prazo, seja impedindo que um adversário adquira capacidades militares consideradas perigosas, seja destruindo capacidades já existentes antes que possam ser utilizadas em um eventual ataque.

Essa modalidade de guerra é significativamente mais difícil de justificar à luz da Teoria da Guerra Justa.

Em primeiro lugar, há objeções de natureza epistêmica. A avaliação de ameaças futuras é inevitavelmente incerta. Informações de inteligência podem ser falhas, intenções políticas podem mudar e capacidades militares são frequentemente superestimadas ou mal interpretadas. Iniciar uma guerra com base em conjecturas envolve um risco elevado de erro.

Em segundo lugar, existem objeções jurídico-políticas. A guerra preventiva enfraquece o princípio da soberania estatal ao autorizar o ataque contra um Estado que ainda não realizou qualquer ato de agressão. Além disso, cria um precedente perigoso, segundo o qual qualquer Estado pode justificar ataques com base em medos futuros, reais ou fabricados, aumentando a instabilidade internacional.

Por fim, há objeções estratégicas e morais. Como a ameaça não é iminente, normalmente existe tempo para explorar alternativas pacíficas, como diplomacia, contenção, sanções ou dissuasão. Ademais, ações preventivas podem precipitar a ameaça que pretendiam evitar, estimulando corridas armamentistas, radicalização política e hostilidades anteriormente inexistentes.

Apesar dessas dificuldades, alguns filósofos contemporâneos argumentam que a rejeição absoluta da prevenção pode ser excessivamente rígida. Allen Buchanan sustenta que as transformações tecnológicas e estratégicas das últimas décadas exigem uma revisão parcial do paradigma tradicional da autodefesa. Nesse sentido, ameaças extraordinariamente destrutivas, especialmente aquelas associadas a armas nucleares, biológicas ou outras formas de destruição em massa, podem justificar ações preventivas em circunstâncias excepcionais.

David Rodin, contudo, contesta essa flexibilização. Embora reconheça a gravidade de determinadas ameaças, argumenta que a simples existência de riscos futuros não gera, por si só, direitos robustos de autodefesa coletiva. Por essa razão, considera que flexibilizações excessivas tendem a enfraquecer a distinção moral entre defesa e agressão, abrindo espaço para guerras iniciadas com base em especulações acerca de ameaças futuras.

Iminência, risco e justificação moral da guerra

A distinção entre guerra preemptiva e preventiva depende, em última instância, do conceito de iminência. A Teoria da Guerra Justa tradicionalmente admite o uso da força contra ameaças iminentes porque, nessas circunstâncias, esperar pelo ataque pode significar perder a capacidade de defesa ou aceitar danos graves e irreversíveis. O problema é que a própria noção de iminência é conceitualmente elusiva.

Uma compreensão estritamente cronológica, segundo a qual iminente é apenas o ataque temporalmente próximo, mostra-se insuficiente diante do cenário bélico contemporâneo. A emergência das armas nucleares desempenhou papel decisivo nessa transformação do debate. Quando um único ataque pode destruir cidades inteiras em poucos minutos e causar milhões de mortes, exigir que um Estado aguarde a agressão efetiva pode equivaler a negar-lhe qualquer possibilidade real de defesa.

Por essa razão, autores revisionistas como Helen Frowe deslocam a análise para a estrutura moral do risco enfrentado. Segundo essa perspectiva, o elemento decisivo não é apenas a proximidade cronológica do ataque, mas a combinação entre probabilidade da agressão, gravidade dos danos esperados e possibilidade efetiva de defesa. A questão central deixa de ser simplesmente quando o ataque ocorrerá e passa a ser quão vulneráveis estão as potenciais vítimas diante de uma ameaça suficientemente séria.

Essa discussão torna-se ainda mais complexa quando o potencial agressor não é um Estado, mas uma organização terrorista ou outro ator não estatal. Diferentemente dos conflitos interestatais tradicionais, grupos terroristas frequentemente operam de forma clandestina, descentralizada e sem mobilizações militares visíveis, dificultando a identificação de sinais inequívocos de agressão iminente. Após os atentados de 11 de setembro de 2001 nos EUA, essa questão tornou-se um dos temas centrais da ética da guerra contemporânea.

Essas dificuldades evidenciam a complexidade de aplicar o critério de iminência no cenário contemporâneo.

Uma discussão em andamento

O debate entre preempção e prevenção revela uma tensão central na ética da guerra. De um lado, o direito à autodefesa busca proteger vidas e impedir danos potencialmente catastróficos. De outro, o alargamento do que é considerado uma ameaça pode enfraquecer as normas destinadas a limitar o recurso à força, abrindo espaço para a erosão dos freios morais e jurídicos que restringem a violência armada. Por exemplo, se o conceito de iminência for excessivamente flexibilizado, poderá ser instrumentalizado para legitimar ações agressivas travestidas de autodefesa.

A tradição ortodoxa, associada a autores como Michael Walzer, procura preservar a centralidade da iminência (entendida sobretudo como ameaça imediata) como limite fundamental da autodefesa. Em contraste, autores revisionistas como David Rodin e Helen Frowe reavaliam os fundamentos morais da autodefesa e da agressão à luz das transformações contemporâneas. Entre essas posições encontram-se perspectivas como a de Allen Buchanan, que buscam adaptar a teoria aos riscos associados às novas tecnologias de destruição sem abandonar completamente as restrições tradicionais ao uso da força.

Uma saída normativamente defensável exige a formulação de um padrão capaz de combinar prudência estratégica e responsabilidade moral. Tal padrão deve considerar a confiabilidade das evidências, a probabilidade da agressão, a magnitude dos danos esperados, a existência de alternativas não militares e a submissão da decisão a mecanismos de autoridade legítima e responsabilização internacional. Além disso, quanto mais distante estiver a ameaça alegada, maior deve ser o ônus de prova exigido para justificar o uso antecipado da força.

O debate contemporâneo sobre preempção e prevenção demonstra que a questão central não consiste apenas em determinar quando uma ameaça existe, mas em definir quais ameaças podem justificar moralmente a antecipação da violência. O direito à autodefesa não autoriza dissolver os limites morais do uso da força; ao contrário, exige que esses limites sejam aplicados com ainda maior rigor justamente quando o medo, a incerteza e a urgência tornam mais tentadora a ruptura da paz. Encontrar um equilíbrio entre a prevenção de catástrofes e a preservação das normas que distinguem a defesa legítima da agressão injustificada permanece um dos desafios mais complexos, e urgentes, da filosofia da guerra contemporânea.


Notas

[1] O presente trabalho foi realizado com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq – Brasil).


Referências

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WALZER, M. Guerras justas e injustas: uma argumentação moral com exemplos históricos. São Paulo: Martins Fontes, 2003.


A Coluna Anpof é um espaço democrático de expressão filosófica. Seus textos não representam necessariamente o posicionamento institucional.

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