DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E A (RE)CONCILIAÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL EM UMA PERSPECTIVA PÓS-POSITIVISTA

V. 28, N. 43 (2016) • Revista de Filosofia Aurora

Autor: Jordão Violin, Amélia Sampaio Rossi

Resumo:

No constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo os princípios constitucionais acolhem, normativamente, os principais valores e opções morais e políticas da comunidade. Os direitos fundamentais, muitas vezes são erigidos sob a forma de princípios normativos, que por sua vez encontram abrigo nos Textos Constitucionais atuais. A compreensão mais extensa de Dworkin sobre o que é o Direito, em uma perspectiva interpretativa, não se explica e nem se compreende sob a visão do positivismo jurídico. Não é despiciendo lembrar que um dos pressupostos metodológicos que acode a toda a doutrina positivista (e são os mais variados tipos de positivismo existente) é a separação entre Direito e Moral. Assim, a compreensão dos princípios normativos, com a sua potencial recorrência a valores e opções políticas fundamentais, quebra esta suposta separação, ainda mais quando se encontram estes princípios em uma Constituição que se estabelece no centro de importância e significado de toda a ordem jurídica, irradiando os seus princípios constitucionais na compreensão e interpretação do sistema jurídico e consequentemente, rematerializando e ressubstancializando todo o Direito. Portanto, na perspectiva mais extensa do Direito, ressignificada pelo neoconstitucionalismo, uma Constituição que não abrigue direitos humanos fundamentais, sob a forma de princípios normativos e em caráter emancipatório, não pode ser reconhecida como uma verdadeira Constituição. É o que se pretende refletir e demonstrar no presente artigo, com o emprego de pesquisa bibliográfica em autores autorizados sobre o tema.

DOI: p://dx.doi.org/10.7213/aurora.28.043.DS09

Texto Completo: http://periodicos.pucpr.br/index.php/aurora/article/view/aurora.28.043.DS09

Revista de Filosofia Aurora

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